AUTUAÇÕES DO CREA CONTRA PINTORES — ENTENDA SEUS DIREITOS
- netovieira4

- 22 de out
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Nos últimos dias, muitos pintores e empresas de pintura têm sido surpreendidos por autuações emitidas pelos conselhos regionais de engenharia — os CONFEA/CREA. A acusação usual: “exercício de atividade técnica sem registro”. No entanto, a questão fundamental que se coloca é: será que um pintor, que aplica tinta e verniz ou prepara superfícies, está sujeito à fiscalização de um conselho que regula engenheiros e agrônomos?
Este artigo busca responder a essa pergunta de forma clara e completa. Vamos examinar o que a Lei nº 5.194/1966 realmente dispõe, qual é a natureza das atividades de pintura, quando é necessário registro no CREA, como se configura o prazo de defesa — e ainda fornecer o modelo de recurso administrativo que muitos profissionais precisam usar.
A base legal: o que realmente diz a Lei nº 5.194/1966
A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Planalto+2Portal da Câmara dos Deputados+2 Dessa forma, os órgãos de fiscalização desse sistema (CONFEA e CREAs) têm competência para verificar o exercício profissional dessas categorias. Por exemplo, o art. 24 da lei afirma que “a aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo CONFEA e pelos CREAs”. JusBrasil+1
O escopo da fiscalização
O art. 5º da lei e demais dispositivos deixam claro que a fiscalização é voltada às profissões regulamentadas. Ou seja: é exercida sobre engenheiros, agrônomos, geólogos, tecnólogos e técnicos industriais que atuam nas áreas abrangidas pela Lei.Logo, o exercício da pintura, por si só, não está previsto como atividade privativa ou regulada pela lei para fins de registro obrigatório.
Princípio da reserva legal
Além disso, há que se observar o princípio da reserva legal em relação à imposição de multas ou sanções administrativas. O art. 71 da lei destaca que para aplicação de multa pelos conselhos de fiscalização (como os CREAs) há necessidade de previsão legal expressa. JusBrasil
Se um órgão aplica penalidade sem que haja norma que tipifique claramente a infração, a legalidade da autuação pode ser contestada.
O que é (e o que não é) atividade técnica
Para compreender se o CREA pode ou não autuar um pintor, é preciso distinguir entre atividade técnica e atividade prática e você precisa entender sobre AUTUAÇÕES DO CREA CONTRA PINTORES — ENTENDA SEUS DIREITOS
As atividades técnicas, sob regulação do sistema CONFEA/CREA, envolvem projetos, cálculos, execução ou supervisão de obras e serviços que exigem formação profissional, registro e, em muitos casos, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Por outro lado, a pintura predial e residencial – com tarefas como aplicação de tinta, verniz, texturas, preparo de superfícies, lixamento ou limpeza – se alinha a uma atividade prática de acabamento. Não está prevista em resoluções do CONFEA como atribuição privativa de engenheiro. infraestrutura.joinville.ufsc.br+1
Assim, quando um profissional atua exclusivamente em pintura, sem projeto técnico, cálculo estrutural ou ART, a fiscalização do CREA se mostra sem base no escopo da lei.
Resolução CONFEA nº 1.121/2019: quando o registro é obrigatório
A Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA disciplina o registro de pessoas jurídicas no sistema CREA. O art. 3º estabelece:
“O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA.” Portal Contabeis+1
Isso significa que uma empresa só precisa de registro se realiza atividades técnicas da engenharia ou afins — por exemplo, elaboração de projeto, instalação hidráulica ou elétrica, ou execução com ART vinculada. Se a empresa atua apenas no setor de pintura de acabamentos, o registro não se mostra obrigatório nos termos dessa resolução.
CNAEs de pintura e dispensa de registro
Na prática, muitas empresas de pintura despejam suas atividades sob os seguintes CNAEs:
43.30-4-04 — Serviços de pintura de edifícios em geral
43.30-4-05 — Aplicação de revestimentos e resinas em interiores e exteriores
Esses códigos, na prática administrativa e conforme decisões judiciais, são considerados como de âmbito de serviço de acabamento, o que reforça o entendimento de que não há exigência de registro no CREA. Essa dispensa tem sido reconhecida em diversos CREAs e orientações internas.
Jurisprudência: o que dizem os tribunais sobre as AUTUAÇÕES DO CREA CONTRA PINTORES — ENTENDA SEUS DIREITOS.
A jurisprudência sobre esse tema reforça o entendimento favorável aos pintores: em um caso emblemático, o TRF1 decidiu que:
“A simples execução de serviços de pintura não caracteriza exercício de atividade privativa de engenheiro ou técnico industrial, sendo indevida a autuação e multa imposta pelo CREA.” (Processo nº 0004976-37.2013.4.01.3800)
Esse tipo de entendimento tem sido citado em diversos julgados e representa um indício de que a autuação indiscriminada de pintores pode sofrer reversão judicial.
Quando o CREA pode, de fato, autuar
Apesar das autuações indevidas, há situações em que o CREA age legitimamente. Os casos incluem:
Profissionais que assinam projeto técnico (estrutural, elétrico, hidráulico) sem registro ou habilitação.
Empresas que executam obra ou serviço técnico que exige formação, registro e ART.
Empresas que se anunciam como de engenharia, mas não têm responsável técnico habilitado ou registro público correto.
Fora dessas hipóteses, autuar pintores pela mera aplicação de tinta ou verniz configura excesso de competência.
Como reagir a uma autuação do CREA
Se você recebeu um Auto de Infração, é importante agir com calma e estratégia.
Leitura do Auto
Verifique qual artigo foi usado como base, qual a atividade apontada, se há menção de registro, ART ou obra técnica. Se o auto se refere apenas à “pintura” e não à atividade técnica, há caminho para defesa.
Reúna documentos
Documentos como:
Cópia do Auto de Infração
CNPJ e contrato social com atividade de pintura
Notas fiscais ou orçamentos com descrição do serviço
Fotos dos trabalhos realizados
Declaração de que não há projeto técnico ou ART envolvido
Protocolar defesa
Prepare um recurso administrativo e protocole no prazo correto (veja a seguir).
⚠️ Prazo para defesa administrativa
🟡 Destaque importante:
Se você recebeu um Auto de Infração do CREA, você tem 10 (dez) dias corridos para apresentar sua defesa ou recurso administrativo, contados a partir da data de recebimento da notificação.
O recurso deve ser protocolado diretamente no CREA que lavrou a autuação, endereçado à Comissão de Fiscalização.
Este direito está amparado pelo princípio constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Modelo de Recurso Administrativo (texto integral oficial)
Segue abaixo o modelo de recurso que muitos CREAs disponibilizam como base. Ajuste com seus dados, anexe comprovantes, e protocole.
Ao Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — [Nome do Estado / CREA-UF];
Ref.: Auto de Infração nº [número] / Processo Administrativo nº [número];
Recorrente: [Nome completo da empresa ou profissional];
CNPJ / CPF: [número];
Endereço: [endereço completo].
1.Dos fatos.
Inicialmente, cumpre salientar que a empresa exerce, como atividade econômica principal, serviços de pintura em geral, sob o código de CNAE [ colocar CNAE da empresa ], conforme comprovante de inscrição cadastral, emitido no site da Receita Federal (doc. Anexo)
Ocorre que, no dia [data], fora surpreendido com a lavratura do Auto de Infração de nº [número], sob a alegação de estar exercendo atividade técnica sem o devido registro no CREA.
Em tal autuação, fora fixada multa no importe de R$ [valor da multa].
Todavia, insta salientar que o autuado atua exclusivamente com serviços de pintura [valor da multa], conforme consta no contrato social e nas notas fiscais anexas, possuindo CNAE [CNAE] — atividades que não exigem registro ou responsabilidade técnica junto ao Sistema CONFEA/CREA.
Isto porque, no exercício de sua atividade empresarial, não ocorre elaboração de projeto, cálculo técnico, execução de obra com responsabilidade técnica nem assinatura de ART, bem como nenhuma atividade exclusiva e que necessite de registro no aludido conselho, haja vista que sua atividade descaracteriza a natureza “técnica” do serviço alegada no auto.
É o resumo do necessário.
2. Do direito.
Cumpre destacar que a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenharia e agronomia define expressamente quais atividades estão sob a fiscalização do CREA. Vejamos:
“Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.” (grifo nosso)
Ainda, verificamos que, no artigo 59 da mesma legislação supracitada (Lei 5.194/66), aduz que firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só poderão iniciar sua atividade após o devido registro. Vejamos:
“Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.” (grifo nosso)
Todavia, como anteriormente explicitado, o recorrente não se enquadra no rol taxativo do artigo 1º, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade quanto ao registro e indicação de responsável técnico.
Logo, não há ato capaz de gerar responsabilidade por exercício de atividade de engenharia disposta na Lei nº. 5.194/66, razão pela qual não é LEGAL que o recorrente seja compelido a providenciar registro e indicar responsável técnico, sem que esta ao menos se enquadre no rol descrito na legislação invocada.
Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante que nos processos em geral, inclusive administrativos, devem ser garantidos os direitos de ampla defesa e do contraditório e o indeferimento sem análise dos documentos, em especial ao fato gerador que ensejou a sanção administrativa, nos mostra desproporcional e infundado.
Este é o sólido entendimento que vem sendo trilhado pelos tribunais federais. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 7.° DA LEI 5.194/66 . ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. SERVIÇOS DE PINTURA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO . 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66 . 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o Contrato Social da empresa-autora prevê como objeto social: serviços de pintura de edifício em geral (CNAE 43.30-4/04) (Contrato Social Id 259609244, pág . 15). Já o CNPJ descreve como atividade econômica principal “Serviços de pintura de edifícios em geral”. (Id 259609260). No cadastro SINTEGRA/ICMS, também a atividade econômica registrada é de “Serviços de pintura de edifício em geral” . 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 4. Apelação improvida .
(TRF-3 - ApCiv: 50053949520204036105, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/12/2022)” (grifo nosso)
Deste modo, em razão de todos os fundamentos, requer o recebimento do recurso administrativo, a fim de anular o auto de infração n° [número].
3. Dos pedidos e suas especificações.
Diante de todo o exposto, requer o recorrente:
a) O recebimento e processamento deste recurso administrativo, de modo a reconhecer sua tempestividade;
b) A consequente anulação do Auto de Infração de nº [número], por ausência de competência legal e fundamento técnico;
c) A suspensão da exigibilidade da multa até decisão final deste recurso;
d) A intimação do fiscal autuante para apresentar prova técnica que demonstre o exercício de atividade privativa de engenharia;
e) Ao final, o arquivamento definitivo do processo administrativo.
Nestes termos, pede deferimento.
[Nome da empresa]
[CNPJ]
[Nome do representante / cargo][CPF / OAB se aplicável][Assinatura e carimbo da empresa]Anexos: contrato social, NF-es, fotos, ARTs (se houver), procuração etc.
Conclusão e recomendações finais
Para os profissionais da pintura, é fundamental entender que a simples aplicação de tintas, vernizes ou texturas não configura atividade técnica sob a regulação do CREA. As normas vigentes (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 1.121/2019) deixam claro que o registro no CREA é obrigatório apenas para quem atua nas profissões fiscalizadas — com projeto técnico, cálculo, ART e responsabilidade profissional.
Se você for autuado, reúna os documentos, prepare o recurso dentro do prazo, e utilize o modelo oficial para garantir que seus direitos sejam respeitados. Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito administrativo ou fiscalização profissional.
A informação é a melhor arma para garantir um trabalho digno, seguro e legal. Compartilhe este artigo com outros profissionais da pintura e fortaleça a comunidade. BAIXE O ARQUIVO AQUI

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